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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTERNO Nº 0153420-33.2025.8.16.0000 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO AGRAVANTE: SILUANI APARECIDA ROSSINI VINALSKI AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. VISTOSestes autos de Agravo de Interno nº 0153420-33.2025.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que é agravante Siluani Aparecida Rossini Vinalski e agravado Prefeito Municipal de Pato Branco. I.Trata-se de Agravo Interno interposto por Siluani Aparecida Rossini Vinalski em face da decisão monocrática deste Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada nos autos de Agravo de Instrumento n. 0150756-29.2025.8.16.0000. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) por força de sentença transitada em julgado nos autos nº 0013250-06.2025.8.16.0131, vinha percebendo o referido adicional calculado sobre o valor dos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da redação original do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993; b) superveniência da nova lei municipal reduziu indevidamente sua remuneração, embora mantidas as mesmas condições de trabalho e exposição a agentes insalubres, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal, bem como à coisa julgada; c) presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que houve redução concreta de verba de natureza alimentar, situação que configuraria violação direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; d) a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, nos quais foi reconhecida a possibilidade de tutela de urgência para afastar os efeitos da mesma legislação municipal; e) não se aplica ao caso a vedação do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, porquanto referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.296, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com a concessão da antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões (mov. 12.0). Em síntese, é o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento, posto que prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, compulsando os autos originários (0013250-06.2025.8.16.0131) verifica-se que houve a prolação de sentença com a concessão da segurança (mov. 37.1) Tal situação acarreta a perda superveniente do objeto recursal, em razão da resolução da controvérsia mediante cognição exauriente. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR, 0073303-89.2024.8.16.0000, Rel.: Ricardo Augusto Reis Macedo, j. 17.09.2024) Portanto, evidenciada a perda do objeto recursal, resta prejudicada a análise do presente recurso. III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da sua inadmissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. A2 Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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